PORTARIA DENATRAN Nº 3 DE 15 DE JANEIRO DE 1999

Artigo 1º - A simples substituição do motor do veículo por outro motor com as mesmas especificações técnicas, não classifica-se como alteração das características do veículo.

Artigo 2º - O proprietário do veículo deverá comunicar ao órgão executivo de trânsito do estado ou Distrito Federal que expediu o CRV, no prazo máximo de 30 dias da data, contados da data de substituição do motor, conforme modelo constante no anexo dessa portaria, juntamente com cópia autenticada da Nota Fiscal de compra do atual motor.

LEI Nº 9503 DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

Parágrafo único – Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo COTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Documentos necessários e que devem acompanhar a carta padrão para realização da vistoria no DETRAN.

Cópia autenticada:

- CPF
- RG
- DUT
- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA


CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO No 199, DE 25 DE AGOSTO DE 2006

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