
PORTARIA DENATRAN Nº 3 DE 15 DE JANEIRO DE 1999
Artigo 1º - A simples substituição
do motor do veículo por outro motor com as mesmas especificações
técnicas, não classifica-se como alteração
das características do veículo.
Artigo 2º - O proprietário do
veículo deverá comunicar ao órgão
executivo de trânsito do estado ou Distrito Federal
que expediu o CRV, no prazo máximo de 30 dias da data,
contados da data de substituição do motor, conforme
modelo constante no anexo dessa portaria, juntamente com cópia
autenticada da Nota Fiscal de compra do atual motor.
LEI Nº 9503 DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Nenhum proprietário ou responsável
poderá, sem prévia autorização
da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas
no veículo modificações de suas características
de fábrica.
Parágrafo único – Os
veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações
ou conversões são obrigados a atender aos mesmos
limites e exigências de emissão de poluentes
e ruído previstos pelos órgãos ambientais
competentes e pelo COTRAN, cabendo à entidade executora
das modificações e ao proprietário do
veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Documentos necessários e que devem acompanhar
a carta padrão para realização da vistoria
no DETRAN.
Cópia autenticada:
- CPF
- RG
- DUT
- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO No 199, DE 25 DE AGOSTO DE 2006
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